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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 23

O proprietário interessado terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data do resultado positivo dos testes de diagnóstico realizados nos animais atingidos pelas doenças referenciadas no inciso I, do art. 2º Lei Complementar nº 763/2008, e na forma deste Decreto, para requerer ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade – FDS, por intermédio do Chefe do Escritório do órgão executor de Defesa Sanitária Animal da circunscrição territorial a que pertença o estabelecimento de criação, a indenização que entenda ter direito.

Parágrafo único

Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade – FDS instruir o requerimento dando início ao processo do qual deverão constar todos os elementos para arbitramento da indenização, a serem definidos pelo Conselho de Administração do Fundo.