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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 22

O abate ou sacrifício sanitário de animais procedentes do Distrito Federal efetuado pelos Serviços Sanitários de outras unidades da Federação ou Países, não gerará direitos de indenizações a qualquer título.