Artigo 21, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não fará jus à indenização o proprietário que:
I
Utilizar procedimentos sanitários não autorizados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal;
II
Desrespeitar as normas legais e técnicas de defesa sanitária animal estabelecidas nas normativas dos programas oficiais de sanidade animal;
III
Fazer transitar pelo território do Distrito Federal, animais sem a documentação sanitária oficial, de emissão obrigatória;
IV
Introduzir na propriedade rural animais ou produtos e subprodutos de origem animal, procedentes de regiões não autorizadas a exportar para o Distrito Federal; e
V
Impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária.