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Artigo 21, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 21

Não fará jus à indenização o proprietário que:

I

Utilizar procedimentos sanitários não autorizados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal;

II

Desrespeitar as normas legais e técnicas de defesa sanitária animal estabelecidas nas normativas dos programas oficiais de sanidade animal;

III

Fazer transitar pelo território do Distrito Federal, animais sem a documentação sanitária oficial, de emissão obrigatória;

IV

Introduzir na propriedade rural animais ou produtos e subprodutos de origem animal, procedentes de regiões não autorizadas a exportar para o Distrito Federal; e

V

Impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária.