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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 20

As indenizações pelo abate e sacrifício de animais serão avaliadas por uma comissão constituída por 01 (um) representante do Fundo Distrital de Sanidade – FDS, que será seu coordenador, 01 (um) representante dos produtores e 01 (um) representante do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal no Distrito Federal, e serão devidas pela quantidade de animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo abate ou sacrifício tenha sido determinado pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º

A comissão prevista no caput deste artigo será instituída por Resolução do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade – FDS.

§ 2º

A avaliação a que se refere o caput deste artigo corresponderá à verificação do valor de mercado de abate de cada animal suscetível existente na propriedade e incidirá sobre o peso vivo, se se tratar de animais sem registro genealógico ou sobre o peso vivo mais 50% (cinquenta por cento) se tratar de animais com registro genealógico original.

§ 3º

O pagamento da indenização de 50% (cinquenta por cento), referida no parágrafo anterior, somente será creditada aos animais cujos registros genealógicos originais estejam de posse do proprietário e em seu nome, e também aos animais com registro, genealógico em andamento, dentro dos prazos estipulados pelos serviços de registro genealógico das raças, cujas notificações de nascimento tenham sido oficializadas às respectivas associações em data anterior ao diagnóstico de doença.