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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 19

A indenização pelo abate ou sacrifício sanitário dos animais será feita de forma individual, diretamente ao beneficiário, correspondente a 100% (cem por cento) do valor de cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor unitário de peso vivo de mercado de abate com base em cotações do dia, ou do dia imediatamente anterior, de preços praticados no mercado local do Distrito Federal ou na Região de Integração e Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal – RIDE.

§ 1º

O produtor familiar terá preferência no recebimento da indenização.

§ 2º

Os valores de mercado de abate de cada animal serão estabelecidos pela comissão de avaliação prevista no art. 19, deste Decreto, homologados pelo Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade – FDS

§ 3º

No abate sanitário poderá haver aproveitamento total ou parcial da carcaça, devendo a indenização ser feita somente da diferença não paga ao proprietário pelo estabelecimento de abate dos animais, mediante comprovação hábil.

§ 4º

Nos casos em que houver participação da União, com aporte de recursos destinados à indenização, em razão de celebração de convênio ou outro ajuste para execução dos serviços públicos de defesa sanitária animal, o quantitativo correspondente será deduzido do montante a indenizar.