Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão beneficiárias do Fundo Distrital de Sanidade – FDS as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições:
I
Que possuam animais atingidos pelas enfermidades citadas no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 763/2008, e que forem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal; e
II
Que possuam animais que, tendo tido contato, direto ou indireto, com animais portadores das enfermidades citadas no inciso anterior do presente Regulamento, sejam considerados suspeitos de contaminação, podendo representar perigo de disseminação da doença, de acordo com o Código Zoossanitário Internacional e que forem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Distrito Federal.
§ 1º
Em qualquer das hipóteses anteriores, as propriedades somente serão beneficiadas se atenderem as seguintes condições:
I
Possuírem animais que tenham sido adquiridos de acordo com as normas de trânsito vigentes e com certificados sanitários exigidos pelo serviço de defesa sanitária animal, e que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente a serem definidos pelo Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade – FDS; e
II
Estiverem adimplentes com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de cadastro da propriedade, de trânsito dos animais, identificação de animais, vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, comprovados pelo órgão executor da defesa sanitária animal, bem como a débitos de tributos distritais e federais, comprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em Brasília – DF, respectivamente.