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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 15

Os recursos arrecadados pelo Fundo Distrital de Sanidade - FDS serão registrados em rubricas orçamentárias específicas, a serem definidas pelo Conselho de Administração, conforme a destinação referida no art. 3º, do presente Decreto, ficando a sua utilização condicionada ao montante arrecadado em cada rubrica específica.

§ 1º

É vedado o uso e a transferência de recursos de uma rubrica específica para outra.

§ 2º

Os recursos do Fundo Distrital de Sanidade - FDS serão aplicados de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da União, quando for o caso.