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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 14

Será ressarcido ao BRB - Banco de Brasília S/A, a título de taxa de administração, o correspondente até 2% (dois por cento) do montante do Fundo aplicado anualmente.

Parágrafo único

O ressarcimento a que se refere o caput será debitado do Fundo Distrital de Sanidade - FDS até o dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da apuração do montante de aplicações realizadas.