Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O BRB - Banco de Brasília S/A, como agente financeiro do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, deverá elaborar demonstrativo mensal da posição do Fundo, incluindo os extratos das contas vinculadas, com o detalhamento necessário a esse tipo de informação gerencial, remetendo-o à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.