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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 33785 de 13 de Julho de 2012

Regulamenta a Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, e dá outras providências.

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Art. 10

São atribuições do Conselho de Administração do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, além das contidas no artigo 5º, da Lei Complementar 763, de 30 de maio de 2008:

I

Indicar providências quanto à operacionalização das atividades do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS;

II

Exercer o controle de utilização dos recursos do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, mediante acompanhamento mensal da disponibilidade destes e dos dados relativos ao desempenho do Fundo;

III

Manter arquivos com todas as informações das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos;

IV

Publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, os valores de seus rendimentos;

V

Administrar o Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS de modo a ensejar a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham condições de prosseguimento no subsequente;

VI

Criar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar os membros de tais comissões, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias correlatas, devendo essas serem constituídas por médicos veterinários especialistas no tema da respectiva comissão, sendo no mínimo 02 (dois) do órgão executor de defesa sanitária animal no Distrito Federal e 01(um) indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o seu regimento interno, que deverá estabelecer as normas de organização e funcionamento do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS, devendo ser aprovado por resolução; e

VIII

Expedir resoluções e atos normativos complementares.

Parágrafo único

O Conselho de Administração observará o cumprimento das atribuições constantes do art. 4º, da Lei Complementar nº 292, de 02 de junho de 2000.