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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33779 de 06 de Julho de 2012

Institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda.

Art. 8º

O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal será coordenado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

Art. 8º

A coordenação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua, ficará a cargo do representante designado da área de Direitos Humanos do governo distrital, que prestará o apoio administrativo necessário à execução de suas atividades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)