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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33779 de 06 de Julho de 2012

Institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, vinculado à área de Direitos Humanos da estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo composto por 14 (quatorze) membros, observada a seguinte composição: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

I

Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

I

sete representantes, titulares e suplentes, do Governo do Distrito Federal, indicados pelos titulares das seguintes pastas: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) a - direitos humanos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) b - desenvolvimento social; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) c - habitação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) d - saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) e - trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) f - educação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) g - segurança pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

II

Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Civil (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

II

seis representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

III

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III

Secretaria Adjunta do Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)

III

um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

IV

Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IV

Secretaria Adjunta de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

V

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V

Secretaria Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

VI

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

VII

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

VIII

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

IX

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

X

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XI

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XII

Defensoria Pública do Distrito Federal.

XII

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XIII

Secretaria de Estado das Cidades do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

XIV

Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) § 1º A sociedade civil terá doze representantes, titulares e suplentes, de organizações da população em situação de rua e de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua.

§ 1º

A Defensoria Pública do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal são convidados permanentes e poderão participar das reuniões do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal sempre que necessário, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades as quais representam e designados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

§ 2º

As Secretarias de Estado que não integram o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal serão convidadas a participar das reuniões sempre que as políticas públicas de sua responsabilidade forem abordadas, com direito a voz e sem direito a voto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)§ 3º O Comitê Intersetorial poderá constituir subgrupos temáticos para execução de suas atividades.

§ 3º

A participação da sociedade civil no colegiado, se fará através de seleção regida por edital a ser expedido pela área de Direitos Humanos do governo distrital, que deverá ser publicado até sessenta dias antes do término do mandato em vigência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 4º

O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma primeira recondução, caso selecionado por novo processo seletivo e, para segunda recondução, faz-se necessário o respeito ao interstício correspondente a um mandato, sendo esse parágrafo aplicado às organizações e movimentos quanto para os seus indicados. (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 5º

A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN poderá prestar o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito de suas respectivas competências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)

§ 6º

Fica o colegiado, a partir de suas eventuais necessidades, autorizado a buscar apoio, informações, dados relacionados a pauta junto a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)