Artigo 4º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 33779 de 06 de Julho de 2012
Institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, vinculado à área de Direitos Humanos da estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo composto por 14 (quatorze) membros, observada a seguinte composição: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
I
Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
I
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)
I
sete representantes, titulares e suplentes, do Governo do Distrito Federal, indicados pelos titulares das seguintes pastas: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) a - direitos humanos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) b - desenvolvimento social; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) c - habitação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) d - saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) e - trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) f - educação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022) g - segurança pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
II
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
II
Subchefia da Ordem Pública e Social da Casa Civil (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)
II
seis representantes da sociedade civil indicados por entidades que trabalhem auxiliando a população em situação de rua; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
III
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
III
Secretaria Adjunta do Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017)
III
um representante das instituições de ensino superior, públicas, privadas e comunitárias que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população em situação de rua. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
IV
Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IV
V
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V
VI
Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
VI
VII
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VII
VIII
Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
VIII
IX
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IX
X
Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
X
XI
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XI
XII
Defensoria Pública do Distrito Federal.
XII
XIII
XIV
Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38440 de 25/08/2017) (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
§ 1º A sociedade civil terá doze representantes, titulares e suplentes, de organizações da população em situação de rua e de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
A participação da sociedade civil no colegiado, se fará através de seleção regida por edital a ser expedido pela área de Direitos Humanos do governo distrital, que deverá ser publicado até sessenta dias antes do término do mandato em vigência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
§ 4º
O mandato dos representantes da sociedade civil será de dois anos, sendo permitida uma primeira recondução, caso selecionado por novo processo seletivo e, para segunda recondução, faz-se necessário o respeito ao interstício correspondente a um mandato, sendo esse parágrafo aplicado às organizações e movimentos quanto para os seus indicados. (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
§ 5º
A Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN poderá prestar o apoio necessário ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua no âmbito de suas respectivas competências. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)
§ 6º
Fica o colegiado, a partir de suas eventuais necessidades, autorizado a buscar apoio, informações, dados relacionados a pauta junto a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43115 de 16/03/2022)