Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33779 de 06 de Julho de 2012
Institui a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal, que tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de proteção às pessoas em situação de rua.
§ 1º
Para fins desta Política, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 2º
A Política mencionada no caput deste artigo será implantada com primazia de responsabilidade do Estado, em parceria com a sociedade civil organizada, e observará os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional para População em Situação de Rua.
§ 3º
As Secretarias de Estado do Distrito Federal implantarão a Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal em conformidade com as ações estabelecidas no Plano Intersetorial elaborado no comitê instituído pelo Decreto nº 32.986, de 13 de junho de 2011, no Plano DF Sem Miséria e no Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal.