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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33709 de 14 de Junho de 2012

Designa os integrantes do Comitê previsto pelo Decreto nº 33.564, de 09 de março de 2012, que regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

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Art. 2º

O Comitê Ficha Limpa tem como objetivo analisar e oferecer embasamento técnico nos casos de possíveis impedimentos para a posse e exercício, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

Parágrafo único

Em caso de fundamentadas dúvidas acerca da existência de impedimentos de que trata o caput e após exigidas e analisadas todas as certidões previstas no art. 3º do Decreto nº 33.564/12, à luz da legislação eleitoral, o órgão ou entidade para o qual a nomeação ou designação tiver sido feita deverá formalizar processo devidamente justificado, em caráter de urgência, a ser submetido ao Comitê.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 33709 /2012