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Artigo 6º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33707 de 11 de Junho de 2012

Regulamenta os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, estabelece disposições para chamamento público dos beneficiários dos programas sociais na forma do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei 4.601, de 14 de julho de 2011, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Programa Agentes da Cidadania, na forma do estabelecido no artigo 5°, da Lei nº 4.737/2011, de acordo com princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, integra, de forma complementar, os Serviços de Proteção Social Básica, e compõe um conjunto de diretrizes visando a mobilização e organização comunitária, a convivência intergeracional e a integração ao mundo do trabalho, objetivando a potencialização do DF sem Miséria. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013) § 1° O Programa Agentes da Cidadania será desenvolvido com centralidade nas famílias em situação de vulnerabilidade por meio da atuação de membros da comunidade previamente selecionados, considerando sua capacidade, liderança, habilidade e inserção na comunidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013) § 2° O Programa será desenvolvido nas seguintes áreas: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

I

convivência intergeracional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

II

integração ao mundo do trabalho; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

III

mobilização comunitária e organização cidadã. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013) § 3° A SEDEST estabelecerá critérios e procedimentos para seleção dos Agentes de Cidadania, divulgados por meio de Portaria e Edital de Chamamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013) § 4º Os Agentes da Cidadania são referenciados aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013) § 5º São requisitos obrigatórios para seleção dos Agentes da Cidadania: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

I

ser membro de famílias residentes em áreas de vulnerabilidade; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

II

ter renda familiar mensal per capta de até 02 (dois) salários mínimos, ou renda familiar mensal de até 06 (seis) salários mínimos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013) § 6º Sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos pela SEDEST, serão considerados prioritariamente: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

I

famílias inseridas ou oriundas dos serviços socioassistenciais da SEDEST; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

II

famílias ou indivíduos com vivência de discriminação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)

III

pessoas inseridas em movimentos sociais e populares. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013) § 7º Deverão ser garantidos, no mínimo 40% (quarenta por cento) das bolsas para pessoas com idade entre 40 (quarenta) e 60 (sessenta) anos e 10% (dez por cento) das bolsas para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34266 de 08/04/2013)