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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 33663 de 15 de Maio de 2012

Institui o Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil do Distrito Federal, que o coordenará;

II

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUS, que exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê;

III

Secretaria de Estado de Governo - SEG;

IV

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano- SEDHAB;

V

Secretaria de Estado de Saúde – SES;

VI

Secretaria de Estado de Esporte – SESP;

VII

Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS;

VIII

Secretaria de Estado de Educação – SE;

IX

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda - SEDEST;

X

Secretaria de Estado de Obras – SEO;

XI

Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB;

XII

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECT; XIII - Secretaria de Estado de Cultura - SECULT;

XIV

Secretaria de Estado de Turismo - SETUR;

XV

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; § 1º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal entidades e órgãos públicos e privados, membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como integrantes da sociedade civil ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações. § 2º Os órgãos envolvidos na implementação do Plano Distrital de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência no Distrito Federal deverão assegurar ao Comitê Gestor de Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal, a disponibilização de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação. § 3º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar para a SEJUS a indicação dos seus representantes no Comitê Gestor das Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência do Distrito Federal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste Decreto.