Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.
Art. 8º
Cabe ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos da Administração Pública Distrital e sob a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração Pública, adotar mecanismos e práticas administrativas visando:
I
proporcionar aos servidores públicos estaduais condições salubres de trabalho e monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde;
II
melhorar as condições de Saúde e Segurança do Trabalho dos servidores públicos distritais;
III
reduzir o absenteísmo;
IV
prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho;
V
adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo e uso dos mesmos.