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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

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Art. 8º

Cabe ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos da Administração Pública Distrital e sob a orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração Pública, adotar mecanismos e práticas administrativas visando:

I

proporcionar aos servidores públicos estaduais condições salubres de trabalho e monitoramento dos ambientes, desde o início de suas atividades até a sua saída, visando reduzir ou eliminar o impacto dos riscos sobre sua saúde;

II

melhorar as condições de Saúde e Segurança do Trabalho dos servidores públicos distritais;

III

reduzir o absenteísmo;

IV

prevenir acidentes em serviço, doenças profissionais e do trabalho;

V

adquirir e fornecer equipamentos de proteção, individual e coletiva, de acordo com os riscos ocupacionais a que estão expostos os servidores, capacitando-os para o manejo e uso dos mesmos.

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012