JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público tem como objetivo, princípios e metas:

I

desenvolver e dar execução a um sistema de gestão da saúde e segurança do trabalho, visando reduzir e/ou eliminar os riscos aos quais os servidores públicos distritais possam estar expostos quando da realização das suas atividades;

II

implementar, manter e melhorar continuamente a gestão da Saúde e Segurança do Trabalho do servidor;

III

implementar o monitoramento dos indicadores organizacionais e de riscos psicossociais preditores de futuros adoecimentos para subsidiar ações preventivas;

IV

promover e preservar a saúde do conjunto dos servidores públicos distritais;

V

fomentar o comprometimento e as ações dos órgãos da administração pública distrital voltadas à melhoria do desempenho global da saúde ocupacional;

VI

integralizar as ações nas áreas de saúde e segurança no trabalho;

VII

promover a cooperação interinstitucional entre os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, por meio do Acordo de Cooperação, estimulando a busca de soluções consorciadas e compartilhadas;

VIII

viabilizar e coordenar o conjunto de ações de segurança no trabalho;

IX

priorizar a proteção da saúde dos servidores públicos distritais;

X

implementar a Comissão de Segurança do Trabalho nos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal para atuar em conjunto com as equipes multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho;

XI

promover a prevenção, recuperação e reabilitação física, psicológica, social e profissional;

XII

proporcionar orientação e capacitação para as equipes multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012