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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

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Art. 4º

Aos demais órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal compete efetivar as atividades de execução e operacionalização das ações de saúde, segurança e previdência normatizadas pelo órgão central e demais atribuições afins previstas na legislação.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012