Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.
Art. 4º
Aos demais órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal compete efetivar as atividades de execução e operacionalização das ações de saúde, segurança e previdência normatizadas pelo órgão central e demais atribuições afins previstas na legislação.