Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.
Art. 3º
Compete à Secretaria de Estado de Administração Pública, por intermédio da Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores, órgão de coordenação em saúde, segurança e previdência dos servidores, realizar estudos, normatizar, propor diretrizes, planejar, controlar e auditar as ações em matéria de saúde, segurança do trabalho e de regime próprio de previdência dos servidores públicos estatutários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.