Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.
Art. 20
Se o servidor se opuser a realizar os exames, a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.