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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

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Art. 20

Se o servidor se opuser a realizar os exames, a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012