Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.
Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I
Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor: valor social público, para o qual concorrem fatores ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, que afetam o bem estar dos servidores públicos estaduais no ambiente de trabalho;
II
Risco Ocupacional: tem por base a frequência, o grau de probabilidade e as consequências da ocorrência de um determinado evento, por meio da ação de fatores de risco, isolados ou simultâneos, geradores de dano futuro imediato ou remoto à saúde do servidor, classificados, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, como físicos, químicos, biológicos, ergonômicos de acidentes e psicossociais;
III
Desempenho Global da Saúde Ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho do servidor público distrital;
IV
Equipes Multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho: grupo de servidores tecnicamente habilitados, com a função de executar as ações de Saúde e Segurança do Trabalho na Administração Pública Distrital;
V
Vida Laboral Plena: compreende o período de tempo contado desde a data da admissão do servidor até a sua inatividade.