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Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

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Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I

Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor: valor social público, para o qual concorrem fatores ambientais, sociais, psicológicos, políticos, econômicos e organizacionais, que afetam o bem estar dos servidores públicos estaduais no ambiente de trabalho;

II

Risco Ocupacional: tem por base a frequência, o grau de probabilidade e as consequências da ocorrência de um determinado evento, por meio da ação de fatores de risco, isolados ou simultâneos, geradores de dano futuro imediato ou remoto à saúde do servidor, classificados, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, como físicos, químicos, biológicos, ergonômicos de acidentes e psicossociais;

III

Desempenho Global da Saúde Ocupacional: aferição de resultados mensuráveis, relativos ao controle dos riscos à saúde e à segurança no trabalho do servidor público distrital;

IV

Equipes Multiprofissionais de Saúde e Segurança do Trabalho: grupo de servidores tecnicamente habilitados, com a função de executar as ações de Saúde e Segurança do Trabalho na Administração Pública Distrital;

V

Vida Laboral Plena: compreende o período de tempo contado desde a data da admissão do servidor até a sua inatividade.

Art. 2º, III do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012