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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

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Art. 19

Os exames médicos periódicos serão executados por instituições especializadas, contratadas especificamente para tal fim.

Parágrafo único

Os dados dos exames periódicos comporão prontuário eletrônico ou arquivo físico, junto com os periciais, para fins coletivos de vigilância epidemiológica e de melhoria dos processos e ambientes de trabalho, sendo garantido o sigilo e a segurança das informações individuais, de acordo com o previsto em código de ética médica expedido pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012