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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

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Art. 16

Os servidores que, em razão do desempenho de suas atividades, são expostos a raios X ou a substâncias radioativas serão submetidos à avaliação médico ocupacional e a exames médicos complementares a cada seis meses.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012