JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os servidores serão submetidos, até o final de 2014, obedecendo às dotações orçamentárias existentes, a exames periódicos, que compreendem a avaliação clínica e os seguintes exames complementares:

I

hemograma completo;

II

glicemia;

III

urina tipo I (elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);

IV

creatinina;

V

colesterol total e triglicérides;

VI

AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

VII

ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP);

VIII

citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres;

IX

oftalmológico, para servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade;

X

pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico), para servidores com mais de cinquenta anos;

XI

mamografia, para servidoras com mais de cinquenta anos;

XII

PSA, para servidores com mais de cinquenta anos.

XIII

exame de videolaringoscopia para professores (a critério clínico);

XIV

outros considerados necessários pelo Médico do Trabalho.

Parágrafo único

O exame de citologia oncótica será anual para mulheres que possuam indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, poderá ser feito a cada três anos, até a aposentadoria.

Art. 15, IX do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012