Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012
Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.
Art. 14
Os servidores, nos termos do art. 1º, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme diretriz estabelecida pela Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores.
§1º A realização de exames médicos periódicos terá como objetivo prioritário o monitoramento da saúde dos servidores devido a possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho e a doenças ocupacionais ou profissionais.
§2º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, o exame deverá ser realizado com base no cargo que possuir atribuições de maior exposição a riscos no ambiente de trabalho.
§3º Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:
I
bienal, para os servidores públicos com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
II
anual, para os servidores públicos com idade acima de quarenta e cinco anos;
III
anual ou em intervalos menores, para os servidores públicos expostos a riscos que possam implicar desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional, bem como para os portadores de doenças crônicas.