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Artigo 14, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33653 de 10 de Maio de 2012

Institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.

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Art. 14

Os servidores, nos termos do art. 1º, serão submetidos a exames médicos periódicos, conforme diretriz estabelecida pela Subsecretaria de Saúde, Segurança e Previdência dos Servidores. §1º A realização de exames médicos periódicos terá como objetivo prioritário o monitoramento da saúde dos servidores devido a possíveis riscos existentes no ambiente de trabalho e a doenças ocupacionais ou profissionais. §2º Na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, o exame deverá ser realizado com base no cargo que possuir atribuições de maior exposição a riscos no ambiente de trabalho. §3º Os exames médicos periódicos serão realizados conforme os seguintes intervalos de tempo:

I

bienal, para os servidores públicos com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

II

anual, para os servidores públicos com idade acima de quarenta e cinco anos;

III

anual ou em intervalos menores, para os servidores públicos expostos a riscos que possam implicar desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional ou profissional, bem como para os portadores de doenças crônicas.

Art. 14, I do Decreto do Distrito Federal 33653 /2012