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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 33588 de 22 de Março de 2012

Dispõe sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, situado na Região Administrativa de Brasília - RA-I.

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Art. 9º

Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM administrar o Parque Ecológico Olhos d’Água, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 33588 de 22 de Março de 2012