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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33588 de 22 de Março de 2012

Dispõe sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, situado na Região Administrativa de Brasília - RA-I.

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Art. 7º

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP fica autorizada a realizar obras de engenharia que permitam a preservação dos recursos hídricos existentes no Parque Ecológico Olhos d’Água, garantindo a eliminação da erosão, de resíduos sólidos poluentes, do assoreamento e do aprofundamento do leito gerado pelo lançamento direto de redes pluviais no córrego, assim como a interligação das áreas I e II do Parque Ecológico Olhos d’Água e dessas áreas com o Parque do Arboreto, mediante passagens subterrâneas nas vias L1 e L2 norte, permitindo a circulação das águas, o fluxo gênico da fauna e a passagem dos visitantes do parque.

Parágrafo único

A execução das obras fica condicionada à aprovação dos projetos de engenharia por parte do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 33588 de 22 de Março de 2012