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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 33588 de 22 de Março de 2012

Dispõe sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, situado na Região Administrativa de Brasília - RA-I.

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Art. 4º

Constituem objetivos do Parque Ecológico Olhos d’Água:

I

conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;

II

propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos;

III

recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;

IV

incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental;

V

estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza. Art.5º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis de legítimo domínio privado que vierem a ser identificados nos limites do Parque Ecológico Olhos d’Água.

§ 1º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

§ 2º

A Procuradoria Jurídica da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados inadequados do ponto de vista ambiental, incidentes no Parque Ecológico Olhos d’Água.

§ 3º

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover o registro cartorial das áreas do Parque Olhos d’Água, em consonância com o memorial descritivo deste Decreto e com o art. 2º, da Lei nº 2.900, de 24 de janeiro de 2002.

Art. 4º, §3º do Decreto do Distrito Federal 33588 de 22 de Março de 2012