Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33588 de 22 de Março de 2012
Dispõe sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, situado na Região Administrativa de Brasília - RA-I.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem objetivos do Parque Ecológico Olhos d’Água:
I
conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;
II
propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos;
III
recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;
IV
incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental;
V
estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza. Art.5º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, na forma da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, os imóveis de legítimo domínio privado que vierem a ser identificados nos limites do Parque Ecológico Olhos d’Água.
§ 1º
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover e executar as desapropriações de que trata o caput, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 2º
A Procuradoria Jurídica da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados inadequados do ponto de vista ambiental, incidentes no Parque Ecológico Olhos d’Água.
§ 3º
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP fica autorizada a promover o registro cartorial das áreas do Parque Olhos d’Água, em consonância com o memorial descritivo deste Decreto e com o art. 2º, da Lei nº 2.900, de 24 de janeiro de 2002.