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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33588 de 22 de Março de 2012

Dispõe sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, situado na Região Administrativa de Brasília - RA-I.

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Art. 3º

O limite da zona de amortecimento do Parque Ecológico Olhos d’Água é de duzentos metros em projeção horizontal, a partir do seu perímetro.

§ 1º

Os novos empreendimentos instalados na zona de amortecimento deverão conduzir as águas drenadas de seu subsolo para o corpo hídrico natural mais próximo, mediante canalizações subterrâneas.

§ 2º

Os novos projetos de pavimentações instalados na zona de amortecimento deverão utilizar tecnologia que permitam a permeabilidade das águas pluviais, visando à recarga do aquífero.

§ 3º

Os projetos instalados na zona de amortecimento deverão ser submetidos à aprovação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.

§ 4º

Fica assegurada a implantação das projeções das Superquadras Norte 212 e 213 que estejam localizadas na Zona de Amortecimento, desde que atendam as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

Art. 3º, §4º do Decreto do Distrito Federal 33588 de 22 de Março de 2012