Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 33588 de 22 de Março de 2012
Dispõe sobre a ampliação e recategorização do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Olhos d’Água, situado na Região Administrativa de Brasília - RA-I.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O limite da zona de amortecimento do Parque Ecológico Olhos d’Água é de duzentos metros em projeção horizontal, a partir do seu perímetro.
§ 1º
Os novos empreendimentos instalados na zona de amortecimento deverão conduzir as águas drenadas de seu subsolo para o corpo hídrico natural mais próximo, mediante canalizações subterrâneas.
§ 2º
Os novos projetos de pavimentações instalados na zona de amortecimento deverão utilizar tecnologia que permitam a permeabilidade das águas pluviais, visando à recarga do aquífero.
§ 3º
Os projetos instalados na zona de amortecimento deverão ser submetidos à aprovação do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM.
§ 4º
Fica assegurada a implantação das projeções das Superquadras Norte 212 e 213 que estejam localizadas na Zona de Amortecimento, desde que atendam as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.