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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33564 de 09 de Março de 2012

Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

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Art. 6º

Fica delegada competência aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, aos Administradores Regionais e aos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal, no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades, vedada a subdelegação, para dar posse aos nomeados para cargos ou empregos em comissão, incluídos os de natureza especial, exceto os:

I

Cargos de Secretário de Estado ou equivalente;

II

Cargos de Administrador Regional ou equivalente; e

III

Cargos de Natureza Especial, níveis 1 a 3.