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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33564 de 09 de Março de 2012

Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

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Art. 3º

A posse ou a entrada em exercício relativo a cargos, empregos e funções a que se referem este Decreto ficam condicionadas à apresentação de Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento, firmada na forma do Anexo Único deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

Parágrafo único

O servidor que ocupa cargo em comissão ou função de confiança no mesmo órgão para o qual foi objeto de nova nomeação ou designação fica dispensado da apresentação da Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e Impedimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

I

certidões negativas da Justiça Federal, Cível e Criminal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

II

certidões negativas da Justiça Estadual ou Distrital, Cível e Criminal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

III

certidão negativa da Justiça Eleitoral; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

IV

certidões negativas da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)

V

certidão negativa expedida pelo Banco Central do Brasil; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018) § 1º Aqueles que tenham exercido mandato eletivo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão de que não incorreram nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c" e "k" do inciso I do artigo 1o da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, expedida pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas dos Estados, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmaras Municipais, de acordo com o cargo ocupado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018) § 2º Aqueles que exercerem profissão regulamentada sujeita à fiscalização por Conselho ou Ordem deverão apresentar, cumulativamente as certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa relativa à infração ético-profissional.(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018) § 3º Aqueles que tenham sido administradores ou responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, ou que tenham suas contas julgadas pelos órgãos de controle externo deverão apresentar, cumulativamente às certidões exigidas no caput deste artigo, certidão negativa expedida pelo Tribunal de Contas da União, pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou pelo Tribunal de Contas do Município, de acordo com o cargo ocupado - emprego ou função, comissionado ou não.(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018) § 4º As certidões de que trata este artigo devem se referir, cumulativamente, aos locais de residência e de exercício dos cargos, empregos ou funções, comissionados ou não, nos últimos oito anos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018) § 5º No caso de ser apresentada certidão positiva, o motivo da ocorrência será analisado nos termos do art. 1º, devendo o interessado apresentar as informações pertinentes, junto com a documentação comprobatória, que anulem o impedimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018) § 6º Para fins do disposto neste artigo, serão aceitas certidões eletrônicas emitidas pelos sítios oficiais.(Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)