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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33564 de 09 de Março de 2012

Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.

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Art. 2º

Os requerimentos de nomeação, exoneração e designação de pessoas para cargos em comissão, função de confiança encaminhados pelos Secretários de Estado, Administradores Regionais e Dirigentes máximos de Autarquias e Fundações, ao Governador, deverão estar instruídos com: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36634 de 29/07/2015)

I

justificativa, assinada pelo dirigente máximo do órgão, nos termos das Decisões nº 534/2015 e nº 1.111/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, contendo, em especial, fundamentação de que a nomeação proposta refere-se a cargo considerado estratégico e indispensável ao atendimento das políticas e ações públicas necessárias ao cumprimento da missão institucional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

II

planilha demonstrativa do custo financeiro; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

III

manifestação da assessoria jurídica ou unidade equivalente que especifique a excepcionalidade, a compensação ou a economia para o Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)

IV

formulário de nomeação e exoneração. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015) § 1º Os requerimentos de nomeação, exoneração ou designação deverão ser remetidos à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização, para análise dos aspectos administrativos, exceto quanto às áreas de saúde, segurança e educação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015) § 2º Os requerimentos nas áreas de saúde, segurança e educação deverão ser analisados sob os aspectos administrativos pelos respectivos órgãos, segundo as disposições deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015) § 3º Após a análise dos aspectos administrativos, os requerimentos deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise jurídica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015) § 4º Não sendo apontados óbices pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização nem pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, os requerimentos deverão ser submetidos à análise do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015) § 5º Se assinada a minuta de nomeação, exoneração ou designação, o ato será remetido à Casa Civil do Distrito Federal, para publicação no Diário Oficial. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36524 de 29/05/2015)