Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33564 de 09 de Março de 2012
Regulamenta as hipóteses de impedimento para a posse e exercício na administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal em função de prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade.
Art. 1º
Não poderão ser nomeados nem designados para cargo, emprego ou função da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal aqueles que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral, conforme disposto no artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)
I
cargo de Secretário de Estado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)
II
cargo de Administrador Regional; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)
III
cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)
V
emprego público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)
VI
função de confiança; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)
VII
conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)
§ 1º Os impedimentos tratados neste Decreto serão aferidos:
I
no ato de posse no cargo ou emprego em comissão;
II
na entrada em exercício na função de confiança;
III
previamente à primeira participação no conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.
§ 2º A vedação de que trata o caput será aplicada enquanto perdurar a inelegibilidade.
§ 3º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação Federal e Distrital.
§ 4º A vedação constante no caput abrange conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39034 de 07/05/2018)