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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 33551 de 29 de Fevereiro de 2012

Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

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Art. 3º

Os demais titulares de cargo em comissão ou de natureza especial serão substituídos, nos seus afastamentos legais e eventuais, pelo ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial com posição hierárquica imediatamente superior aquele a ser substituído.

Art. 3º

Os demais titulares de cargo em comissão serão substituídos, nos seus afastamentos legais e eventuais, pelo ocupante de cargo em comissão com posição hierárquica imediatamente superior àquele a ser substituído. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016) § 1º Nos casos de impedimento do substituto ou em caráter excepcional, poderá ser solicitada a designação de outro servidor para a respectiva substituição, desde que devidamente justificado em despacho que acompanhará o ato designatório, sendo responsáveis solidários pela designação a chefia superior e a chefia imediata que indicar o substituto. § 2º Os atos de designação e a devida justificativa de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados para avaliação e análise da Secretaria de Estado de Administração Pública, que, caso avalie como necessária a designação, encaminhará o ato para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. § 2º Os atos de designação e a devida justificativa de que trata o parágrafo anterior, deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016) § 3º A análise da Secretaria de Estado de Administração Pública levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão, dentre outros. § 3º A análise de que trata o parágrafo anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016) § 4º Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016) § 5º Entende-se por cargo em comissão aqueles relacionados no artigo 5º, § 1º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como seus equivalentes nos órgãos e entidades da administração autárquica e fundacional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)