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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33551 de 29 de Fevereiro de 2012

Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

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Art. 2º

São automaticamente substituídos:

I

os Secretários de Estado, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.

II

os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;

III

os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes.

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal designará outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.