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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012

Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação do Governador do Distrito Federal, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos, que emitirá parecer quanto à conveniência e oportunidade do pleito proposto.