Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012
Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As medidas de contenção estabelecidas neste Decreto são de imediata aplicação e deverão ser observadas em sua íntegra pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, sob pena de apuração de responsabilidade, conforme art. 156, da Lei Orgânica do Distrito Federal.