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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012

Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

As medidas de contenção estabelecidas neste Decreto são de imediata aplicação e deverão ser observadas em sua íntegra pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, sob pena de apuração de responsabilidade, conforme art. 156, da Lei Orgânica do Distrito Federal.