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Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012

Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão de horas-extras será autorizada, em caráter excepcional, somente para as áreas de saúde e segurança pública.

§ 1º

O quantitativo de horas-extras a serem executadas pelos órgãos de que trata o caput, será autorizado em reunião mensal do Conselho de Política de Recursos Humanos, para o mês posterior ao da realização da referida reunião.

§ 2º

Para análise e parecer do Conselho de Política de Recursos Humanos, o órgão demandante, além do cumprimento do disposto no Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011, deverá fazer constar dos autos expediente contendo o quantitativo de horas-extras efetivadas no mês precedente à solicitação e no mesmo mês da solicitação referente ao exercício anterior.

§ 3º

As horas-extras somente poderão ser realizadas após a publicação da autorização do Conselho de Política de Recursos Humanos e homologação do Governador do Distrito Federal no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 4º

O agente público que der causa ao pagamento de horas-extras em desacordo com este Decreto, ficará sujeito às sanções e penas de responsabilização na forma da Lei.