Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012
Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam suspensas, durante o exercício de 2012:
I
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual anterior à edição deste Decreto;
II
qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
III
nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, exceto:
a
as que forem objeto de determinação judicial;
b
para as áreas de saúde, educação ou segurança que visem à reposição de vacâncias ocorridas durante o presente exercício;
c
as nomeações decorrentes de concursos públicos cujo período de validade encerre no corrente ano, desde que observado o quantitativo de vagas previstas no edital, conforme art. 14, §2º, da lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Parágrafo único
As nomeações de que tratam as alíneas a e b, deverão, obrigatoriamente, passar por análise do Conselho de Política de Recursos Humanos, para posterior apreciação e deliberação do Governador do Distrito Federal, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único
As nomeações de que tratam as alíneas "b e c" deverão, obrigatoriamente, passar por análise do Conselho de Política de Recursos Humanos para posterior apreciação e deliberação do Governador do Distrito Federal, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33896 de 06/09/2012)