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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 33550 de 29 de Fevereiro de 2012

Estabelece medidas para a contenção dos gastos com pessoal no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam suspensas, durante o exercício de 2012:

I

concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual anterior à edição deste Decreto;

II

qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

III

nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, exceto:

a

as que forem objeto de determinação judicial;

b

para as áreas de saúde, educação ou segurança que visem à reposição de vacâncias ocorridas durante o presente exercício;

c

as nomeações decorrentes de concursos públicos cujo período de validade encerre no corrente ano, desde que observado o quantitativo de vagas previstas no edital, conforme art. 14, §2º, da lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único

As nomeações de que tratam as alíneas a e b, deverão, obrigatoriamente, passar por análise do Conselho de Política de Recursos Humanos, para posterior apreciação e deliberação do Governador do Distrito Federal, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único

As nomeações de que tratam as alíneas "b e c" deverão, obrigatoriamente, passar por análise do Conselho de Política de Recursos Humanos para posterior apreciação e deliberação do Governador do Distrito Federal, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33896 de 06/09/2012)