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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.

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Art. 5º

A Subzona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS deverá assegurar os usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes e terá as seguintes diretrizes específicas de uso: I. área prioritária para compensação ambiental, compensação florestal e reflorestamento com espécies nativas; II. será incentivada a recuperação das áreas degradadas, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes. III. recuperação de solos expostos por meio do plantio de espécies nativas;

§ 1º

Nesta Subzona ficam proibidos: I. qualquer forma de ocupação, salvo nos casos previstos em lei; II. atividades que prejudiquem o equilíbrio da biota; III. atividades antrópicas sem a devida anuência dos órgãos ambientais competentes; IV. pesca; V. o parcelamento do solo, exceto para criação de áreas protegidas.

§ 2º

Na subzona de que trata este artigo serão removidas as ocupações irregulares existentes.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 33537 /2012