Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Subzona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS deverá assegurar os usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes e terá as seguintes diretrizes específicas de uso: I. área prioritária para compensação ambiental, compensação florestal e reflorestamento com espécies nativas; II. será incentivada a recuperação das áreas degradadas, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes. III. recuperação de solos expostos por meio do plantio de espécies nativas;
§ 1º
Nesta Subzona ficam proibidos: I. qualquer forma de ocupação, salvo nos casos previstos em lei; II. atividades que prejudiquem o equilíbrio da biota; III. atividades antrópicas sem a devida anuência dos órgãos ambientais competentes; IV. pesca; V. o parcelamento do solo, exceto para criação de áreas protegidas.
§ 2º
Na subzona de que trata este artigo serão removidas as ocupações irregulares existentes.