Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 33537 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA do Lago Paranoá.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na APA do Lago Paranoá ficam proibidos: I. supressão de espécimes da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão competente; II. a caça; III. a coleta de espécimes da fauna e da flora, em todas as zonas de manejo da APA do Lago Paranoá, ressalvadas aquelas com finalidades científicas; IV. a prática de queimada, exceto para proteção da biota e mediante autorização do órgão ambiental competente; V. a atividade de mineração e retirada de minerais; VI. intervenções de terraplenagem, aterro, dragagem e escavação, exceto mediante autorização ou licença concedida pelo órgão ambiental competente; VII. a utilização de agrotóxicos e outros biocidas; VIII. deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, resíduos da construção civil, agrotóxicos e fertilizantes em nascentes e cursos d´água; IX. deposição de resíduos de construção civil; X. implantação e operação de indústrias poluentes;
§ 1º
A atividade de pesca ficará condicionada às diretrizes de controle de qualidade da água emanadas pelo Poder Público e ao consentimento do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
§ 2º
A instalação ou operação de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, capazes de degradar os recursos hídricos da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, demandará autorização ou licença do órgão ambiental competente, conforme estatuído pelas Resoluções do CONAMA nº 001/1986, 237/1997 e respectivo Anexo I.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se a todas as zonas e subzonas de manejo descritas nos incisos I a IV do art. 2º deste Decreto.